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20 de Abril de 2024

Direito das Sucessões

Diferenças entre casamento e união estável e a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790, do CC.

O direito à sucessão é aquele que regula a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) do de cujus (autor da herança) a seus sucessores. O direito à herança é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXX).

O Código Civil estabeleceu algumas diferenças para a sucessão do cônjuge e do companheiro.

Para a sucessão legítima (aquela que se dá quando da ausência, invalidade e caducidade de testamento, bem como em relação aos bens por ele não compreendidos), o artigo 1.829 estabelece a chamada ordem de vocação hereditária. Trata-se de ordem preferencial daqueles chamados a suceder. Nesta, encontramos hipóteses para casos de concorrência do cônjuge com descendentes e ascendentes. Ao cônjuge será deferido o direito de suceder por inteiro, caso inexistam descendentes e ascendentes (artigo 1.838, do CC).

O artigo 1.845 traz o rol dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), que são aqueles que têm direito à legítima: parte da herança reservada por lei aos herdeiros.

Em relação à sucessão dos companheiros, destaca-se o artigo 1.790, do Código Civil. Este determina que o companheiro (a) participará da sucessão do outro somente em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, fazendo distinção entre a concorrência com filhos comuns ou só do companheiro falecido; direito apenas à 1/2 do que couber aos que descenderem somente do autor da herança; 1/3 na concorrência com herdeiros de outra classe e quando concorrer com colaterais. Somente será chamado a concorrer à totalidade da herança na falta destes. Ainda, o Código Civil não beneficiou o companheiro com quinhão mínimo, na concorrência com demais herdeiros.

Deste modo, vislumbramos que o companheiro não recebeu o mesmo tratamento conferido ao cônjuge sobrevivente, que tem maior participação na herança e não foi incluído no rol dos herdeiros necessários.

Tendo em vista tal diferenciação, na última quarta-feira, dia 10/05/17, o STF julgou inconstitucional o artigo 1.790, do Código Civil, colocando em igualdade o cônjuge e o companheiro. Tal decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, que discutiam a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, inclusive em uniões homoafetivas, ambos os REs com repercussão geral reconhecida.

O Tribunal concluiu que não existem elementos de discriminação que justifiquem esse tratamento diferenciado encontrado no Código Civil, confirmando a premissa do Ministro Luís Roberto Barroso, qual seja, o artigo 1.790 é inconstitucional. Vale destacar que declarou-se a inconstitucionalidade, porém sem mencionar, de forma expressa, se o companheiro integra o rol de herdeiros necessários. Aplica-se o artigo 1.829, do Código Civil (ordem de vocação hereditária), mas ainda restam questões "pendentes", a serem discutidas pela comunidade jurídica.

No julgamento prevaleceu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso que argumentou que, após a promulgação da Constituição de 1988, editaram-se leis (8.971/94 e 9.278/96) que equipararam os regimes jurídicos do casamento e da união estável. Com essa diferenciação, o Código Civil promoveu um "retrocesso e hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite."

O artigo 1.790, do Código Civil foi considerado inconstitucional por violar os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade, proporcionalidade e vedação do retrocesso, aprovando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: "no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no art. 1.829, do Código Civil."


Fonte: notícias STF de 10 de maio de 2017 (www.stf.jus.br)

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